Regime de frequência
A Escola, com base no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação (publicado em anexo ao despacho conjunto 453/2004), definiu as condições de frequência deste curso, nomeadamente:
- a sua duração;
- o regime de assiduidade;
- os critérios de selecção para o próximo ano
Duração do curso
Este curso tem a duração de 2109 horas, em que 210 horas correspondem à formação em contexto de trabalho (estágio profissional). Os alunos em final de Maio 2009 estarão prontos a iniciar a sua formação prática em contexto de trabalho.
Assiduidade
Os procedimentos adoptados no que se refere à assiduidade seguem o estabelecido nos números 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº453/2004, de 27 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno).
A partir do início deste 2º ano do curso, verificando-se a existência de faltas dos alunos, independentemente da sua natureza, pode a escola promover a aplicação de medidas correctivas, de entre aquelas previstas no Artigo 26º do Estatuto do Aluno e outras previstas no Regulamento Interno do estabelecimento de ensino. Assim, para todos os efeitos previstos no Estatuto do Aluno, o limiar de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos CEF é o seguinte:
a) 90% da carga horária da disciplina ou domínio, admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) 93% da carga horária da disciplina ou domínio, admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas. Ultrapassado o limiar de assiduidade dos alunos, nas condições já enunciadas, haverá lugar à realização, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, de uma prova de recuperação. Aconselha-se a leitura integral do Estatuto do Aluno.
Recuperação/Reposição das horas lectivas não leccionadas
Face à natureza destes cursos, que exige a leccionação da totalidade das horas previstas para cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das aulas não leccionadas. Neste sentido, horas em falta são, por vezes, recuperadas através do prolongamento da actividade lectiva diária e ou semanal, ou também nas interrupções do Natal, Carnaval ou Páscoa. Ocorrem também permutas entre os professores de forma a garantir a totalidade das horas de formação.
Reprovação no estágio por falta de assiduidade
Os alunos que frequentem um curso T2 e tenham ultrapassado o número de faltas permitido no estágio (5%) não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo, no entanto, obter certificação escolar de final de ciclo, desde que tenham cumprido o estabelecido no número 3 do Artigo 18.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho.
É no entanto de referir que, sendo a componente de formação prática uma parte integrante desta modalidade de educação e formação, o não cumprimento do regime de assiduidade a esta componente de formação não permitirá ao aluno desenvolver as competências correspondentes ao perfil de saída do itinerário de formação tal como estava previsto no plano de transição para a vida activa e de acordo com o carácter de dupla certificação que caracteriza esta oferta.
Os alunos referidos nos pontos anteriores podem requerer certidão das componentes ou das disciplinas em que obtiveram aproveitamento. Em situações excepcionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os alunos poderão prosseguir o estágio, de forma a totalizar as 210h previstas. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade não realizam PAF.
Critérios de selecção para o próximo ano
A idade mínima de acesso a qualquer dos percursos é de 15 anos. No entanto, poderá ser autorizada pelo Director Regional de Educação a frequência destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos, desde que o requerimento:
• Seja assinado pelo encarregado de educação, o qual declara que autoriza o seu educando a frequentar o respectivo curso de acordo com as normas estabelecidas no despacho conjunto n.º453/2004;
• Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do SPO, caso exista, ou do director de turma ou professor de apoio educativo, nas outras situações.